O que a Medida Provisória faz
Três medidas, numa ordem que não é acidental — e a conta que mostra de onde vem o dinheiro.
Duas contas, dois endereços
Olhe as duas colunas do meio da tabela. Dos R$ 3.085,20 que a família paga por ano, R$ 328,92 são federais e R$ 2.756,28 são estaduais. São dois problemas diferentes, com dois responsáveis diferentes e dois caminhos diferentes — e confundir os dois é a melhor forma de não resolver nenhum.
| Tributo federal | ICMS | |
|---|---|---|
| Quanto pesa por ano | R$ 328,92 | R$ 2.756,28 |
| De quem é | União | Dos 27 estados e do DF |
| Instrumento | Medida Provisória | Convênio no CONFAZ |
| Quem decide | Presidente, com aval do Congresso em 120 dias | Os 27 secretários de Fazenda, em conjunto |
| Prazo | Vale no dia da publicação | Vale quando o convênio é ratificado |
| A quem cobrar | Seu deputado e seus senadores | Seu governador |
Uma medida provisória não pode mexer em ICMS. Não é escolha política, é a Constituição: benefício de ICMS depende de deliberação conjunta dos estados (art. 155, §2º, XII, "g", e Lei Complementar nº 24/1975), e o art. 62, §1º, III proíbe medida provisória em matéria reservada a lei complementar. Quem prometer baixar o ICMS por MP está mentindo ou não leu.
Mas o caminho existe, e já está aberto. O Convênio ICMS nº 128/1994 autoriza os estados a reduzir a carga da cesta básica a 7%. O CONFAZ é presidido pelo Ministro da Fazenda e reúne os 27 secretários estaduais. O Presidente pode levar a proposta à mesa no mesmo dia em que publica a Medida Provisória — e aí os 27 governadores terão que dizer sim ou não, com nome e sobrenome, sobre o imposto do arroz.
Por isso são duas frentes, não uma. A Medida Provisória resolve o que Brasília pode resolver sozinha. O convênio coloca os governadores na mesa, publicamente, para responder pelos outros R$ 2.756,28.
O que a Medida Provisória faz — e por que nesta ordem
São três medidas, e aqui a ordem é a do texto legal, não a da importância. Não é detalhe de redação: é a diferença entre a proposta sobreviver ou ser derrubada em duas semanas.
1. Fecha a porta da fuga de capitais permanente
Institui taxa progressiva sobre remessas ao exterior, veda envios a paraísos fiscais e obriga o registro de offshores. Remessas de até US$ 10 mil por ano seguem isentas, e importação, estudante no exterior e tratamento de saúde ficam de fora.
Esta é a medida que protege as outras duas. Toda vez que se discute cobrar imposto de quem vive de renda financeira no Brasil, a resposta não é um argumento — é uma ameaça: “o capital vai embora”. E a ameaça funciona porque, hoje, o capital pode mesmo ir embora em vinte e quatro horas, sem pagar nada e sem dizer para onde. Enquanto essa porta estiver escancarada, qualquer tentativa de tributar a renda alta é negociada com uma arma na mesa.
Fechar a porta primeiro é o que tira a arma da mesa. Depois disso, a discussão sobre dividendos vira o que sempre deveria ter sido: uma decisão do país sobre quem paga a conta — e não uma chantagem sobre o câmbio.
2. Tranca a isenção do prato, da luz e do gás vale até 2027
Fixa em zero, em caráter permanente, as alíquotas federais de PIS/PASEP e COFINS sobre a cesta básica e o gás de cozinha — retirando esses itens do alcance dos cortes lineares de benefícios fiscais e desfazendo o aumento que entrou em vigor em abril de 2026. Na conta de luz, corta o PIS/COFINS, que responde por 3,4% da fatura. E o texto proíbe que o comércio embolse a diferença em vez de repassar ao preço, sob as sanções do Código de Defesa do Consumidor.
O que ela não faz — porque não pode — é mexer no ICMS. Para isso existe a segunda frente, no CONFAZ, que precisa da assinatura dos governadores.
3. Cobra de quem hoje não paga permanente
Cria a Contribuição Social sobre Lucros e Dividendos, em substituição ao regime da Lei nº 15.270, de 2025. Quem recebe até R$ 120 mil por ano continua isento; acima disso, paga 10%, 20% ou 30% conforme a faixa. E fecha as três portas que a lei atual deixou abertas:
O gatilho passa a ser por beneficiário, e não por empresa pagadora; a alíquota vira progressiva, em vez de 10% fixos para todos; e os rendimentos de fundos imobiliários e do agronegócio entram na base, em vez de ficarem fora dela.
O CONFAZ, a mesa mais importante que ninguém acompanha
Se a maior parte da conta é ICMS, e o ICMS não é alcançável por medida provisória, resta perguntar: então quem decide, e onde?
Decide o Conselho Nacional de Política Fazendária, colegiado presidido pelo Ministro da Fazenda e formado pelos secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal. Reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, publica atas, e é ali que se define o imposto do arroz e do botijão para o país inteiro. Vinte e sete pessoas numa sala. E quase nunca aparece no noticiário.
O caminho já está aberto desde 1994
Não é preciso inventar instrumento novo. O Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, já autoriza as unidades federadas a reduzir a carga tributária das operações com produtos da cesta básica a 7%. O que se propõe é o passo seguinte e natural daquele instrumento: levar a carga a zero, e estender ao gás de cozinha em recipiente de até 13 kg e à energia elétrica residencial de baixo consumo.
Por isso a Medida Provisória, no art. 7º, determina que o Poder Executivo encaminhe a proposta de convênio ao CONFAZ na data da publicação, e que o Ministério da Fazenda publique o voto de cada unidade federada em até cinco dias úteis.
A dificuldade, dita com todas as letras
Aqui está o ponto frágil da proposta, e é melhor enfrentá-lo do que escondê-lo. A Lei Complementar nº 24, de 1975, exige deliberação unânime para conceder benefício de ICMS. Não é maioria: é unanimidade. Um único estado contrário derruba o convênio inteiro.
É uma regra pensada para outra coisa — impedir a guerra fiscal, em que um estado atrai empresa dando desconto e prejudica os vizinhos. Aplicada aqui, ela funciona ao contrário: transforma vinte e seis votos favoráveis em nada.
É exatamente por isso que o voto precisa ser público e anunciado antes da reunião. Numa votação discreta, o veto não tem dono. Numa votação com nome, quem inviabilizar a isenção do arroz para o país inteiro terá de explicar aos próprios eleitores por quê.
O que isso muda para quem quer pressionar
Muda o endereço e muda a pergunta. Não adianta cobrar deputado federal por ICMS: ele não decide. Quem decide é o governador do seu estado, por meio do secretário de Fazenda que ele nomeou.
E a pergunta não é se ele é a favor de cesta básica mais barata — a isso ninguém responde não. A pergunta é: o senhor vai assinar o convênio, e vai anunciar o voto antes da reunião? Sim ou não.
A isenção que você já tem está com data para acabar
Aqui é preciso ser exato, porque este é o ponto que mais será distorcido.
O tributo federal sobre a comida — PIS/PASEP e COFINS — já é zero há anos. As Leis 10.925, de 2004, e 12.839, de 2013, zeraram as alíquotas sobre arroz, feijão, pão, leite, queijos, carnes, óleos e manteiga. No botijão de gás de 13 kg também é zero: na tabela oficial de preços da ANP, a linha de PIS/COFINS aparece com um traço. Ou seja, a parte que a União cobra da sua comida já tinha sido desligada.
E foi religada em 2026. A Lei Complementar nº 224, de 2025, cortou de forma linear 10% de todos os benefícios fiscais federais. Desde 1º de abril de 2026, produtos agropecuários, itens de higiene pessoal e derivados de leite deixaram de ter alíquota zero e passaram a pagar 10% da alíquota cheia. Não houve manchete, não houve debate, não houve votação nominal sobre a cesta básica. Houve um corte linear que pegou a comida junto com o resto.
A desoneração da cesta básica não é uma promessa a ser conquistada. É um direito que já existe e que começou a ser desmontado — não de uma vez, mas 10% por vez.
É por isso que a Medida Provisória não fala em criar a isenção da comida. Fala em trancá-la, tirar da mão do corte linear, e fazer o mesmo com o gás de cozinha e com a conta de luz — a única das três em que o tributo federal ainda é grande.
E vai voltar a acontecer, sempre, enquanto o motivo continuar de pé: o Tesouro precisa do dinheiro e não tem de onde tirar. Toda vez que o orçamento aperta, a isenção de quem compra comida é o item mais fácil de raspar — não tem lobby, não tem advogado, não vira manchete. A renda do capital, essa nunca é raspada por engano.
Enquanto o Estado se financiar cobrando de quem compra, nenhuma isenção sobre consumo fica de pé por muito tempo. Ela sempre volta, um pedaço por vez.
Por isso a Medida Provisória não é só um corte de alíquota. Ela abre a fonte de receita que torna o corte sustentável: R$ 73 bilhões por ano vindos de renda financeira e de remessa ao exterior. Com essa fonte aberta, a isenção da comida deixa de ser a primeira coisa sacrificada quando falta caixa.
E a reforma tributária não resolve isso a tempo
Alguém vai dizer: “não precisa de medida provisória nenhuma, a reforma tributária já resolve isso”. Vale abrir o calendário, porque ele mostra o contrário — a reforma resolve depressa a fatia pequena e deixa a fatia grande para 2033.
| Ano | Tributo federal na comida | ICMS na comida |
|---|---|---|
| 2026 | cobrado desde abril, pela LC 224 | integral, cerca de 21,6% |
| 2027 e 2028 | extinto — a CBS nasce com alíquota zero na cesta básica | integral, cerca de 21,6% |
| 2029 | zero | 90% do atual |
| 2030 | zero | 80% |
| 2031 | zero | 70% |
| 2032 | zero | 60% |
| 2033 | zero | extinto |
Em 1º de janeiro de 2027 o PIS e a COFINS deixam de existir, substituídos pela CBS, e a cesta básica nacional já entra com alíquota zero pela Lei Complementar nº 214, de 2025. O ICMS, não: continua integral até 2028, só começa a cair em 2029 e só acaba em 2033.
São mais sete anos pagando ICMS na comida. Cerca de R$ 2.756 por ano, por família — perto de R$ 19 mil até 2033.
As três frentes, por quanto tempo cada uma vale
| O que é | Quanto dura | Quem decide | |
|---|---|---|---|
| 1 | Tributar dividendo por faixas fechar as três brechas da Lei 15.270 |
Sem prazo de validade. Nada na reforma do consumo toca a tributação da renda | Presidente e Congresso |
| 2 | Zerar o ICMS da cesta básica e do gás convênio no CONFAZ |
Sete anos, de 2026 a 2032, enquanto o ICMS ainda existe | Os 27 governadores |
| 3 | Zerar o tributo federal da comida, do gás e da luz PIS/PASEP e COFINS |
Doze meses. Em 2027 esses tributos deixam de existir | Presidente, por medida provisória |
Isso reordena as prioridades, e vale ser franco sobre elas. A desoneração federal da comida é medida-ponte: doze meses de alívio e, sobretudo, travar a régua da LC 224 antes que ela coma o resto. O convênio do ICMS é o item de maior valor, e é o que menos aparece no debate público. E a tributação de dividendos é a única coisa que fica depois que a poeira da reforma assentar.
O que vale mais não é o que vem primeiro. Na ordem do texto legal, o controle de capitais vem antes, porque sem ele o resto não sobrevive à pressão. Na ordem do que muda a vida da família, o dividendo vem antes, porque é o único que não tem data para acabar.
E a conta fecha
Aqui é preciso subtrair o que já está sendo arrecadado. A Lei nº 15.270 rende hoje cerca de R$ 31 bilhões por ano com a retenção de 10% e o imposto mínimo. A Contribuição Social sobre Lucros e Dividendos substitui esse regime, então o que interessa ao Tesouro é o incremento:
| Medida | Ano 1 |
|---|---|
| Contribuição sobre lucros e dividendos, receita bruta do novo regime | + R$ 55 bilhões |
| Menos a arrecadação que a Lei nº 15.270 já obtém e que ele substitui | − R$ 31 bilhões |
| Taxa sobre remessas ao exterior | + R$ 18 bilhões |
| PIS/COFINS zerado na energia elétrica residencial | − R$ 6 bilhões |
| Isenção de alimentos e gás mantida e trancada, já vigente | sem custo novo |
| Saldo para o Tesouro | + R$ 36 bilhões |
De onde sai a estimativa de R$ 55 bilhões
É a linha mais frágil de qualquer proposta desse tipo, então vale mostrar a conta. Em 2023, as declarações de imposto de renda registraram cerca de R$ 1 trilhão em lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas — um recorde, R$ 129 bilhões acima do ano anterior. Foram 5,6 milhões de recebedores, mas metade de todo esse valor foi para 160 mil pessoas, o 0,1% mais rico. Um único contribuinte declarou R$ 5,1 bilhões, sem pagar nada sobre isso.
| Cenário sobre a metade concentrada (R$ 500 bilhões) | Arrecadação |
|---|---|
| 10% linear, a alíquota que já vigora hoje | R$ 50 bilhões |
| 20%, a faixa intermediária da proposta | R$ 100 bilhões |
| 25%, mistura realista das faixas de 20% e 30% | R$ 125 bilhões |
| Estimativa adotada nesta proposta | R$ 55 bilhões |
Ou seja: R$ 55 bilhões fica logo acima do piso — quase o que se arrecadaria aplicando 10% linear, a alíquota que já existe, apenas sobre a metade concentrada da base. Está bem distante do que a progressividade de 20% e 30% renderia. É estimativa conservadora, e de propósito.
Falta explicar a distância para os R$ 31 bilhões que o regime atual arrecada sobre uma base parecida. Três motivos: o limite de R$ 50 mil é apurado por empresa pagadora, o que permite fracionar; os fundos imobiliários ficam fora; e uma regra de transição mantém isentos, até 2028, os lucros aprovados até dezembro de 2025.
Uma explicação sobre a última linha, porque é onde a conta costuma ser atacada. Manter a isenção dos alimentos e do gás não é despesa nova: a alíquota zero está em vigor há mais de vinte anos e já está incorporada ao orçamento. O que a Medida Provisória impede é a recuperação de receita que o corte linear produziria ao longo dos próximos anos — até R$ 39 bilhões, se a régua correr até o fim. Na leitura mais pessimista, que trata essa recuperação como receita perdida, o saldo seria de − R$ 3 bilhões: praticamente empatado, e ainda assim trocando imposto sobre comida por imposto sobre renda alta.
Não é gasto novo nem furo no orçamento. É trocar a base da arrecadação: sair de cima do consumo, que pesa igual para todos, e ir para cima da renda, que pesa conforme quem ganha.