Medida Provisória nº ____, de ____ de __________ de 2026
Texto com força de lei que será submetido ao Congresso Nacional
Sumário executivo
| Eixo | Medida | Impacto esperado |
|---|---|---|
| Controle de capitais | Institui a TCCE, taxa progressiva sobre remessas ao exterior, veda remessas a paraísos fiscais e obriga o registro de offshores | Retira do rentismo a ameaça de fuga de capitais como instrumento de chantagem cambial, condição para que as demais medidas sobrevivam |
| Desoneração | Fixa em zero, imune a cortes lineares, o PIS/PASEP e a COFINS sobre cesta básica, gás de cozinha e energia elétrica residencial, e transporta a isenção para a CBS que as substituirá em 2027 | Desfaz o aumento em vigor desde abril de 2026 e impede as próximas rodadas de reoneração da comida. Medida de ponte: vale até a extinção desses tributos, em 2027 |
| Tributação da renda do capital | Institui a CSLD, contribuição progressiva sobre lucros e dividendos, em substituição ao regime da Lei nº 15.270, de 2025 | Fecha as três brechas do regime vigente — limite por fonte pagadora, alíquota única e exclusão dos fundos imobiliários — e amplia a receita que sustenta a desoneração do consumo |
| Pacto federativo | Determina o encaminhamento imediato ao CONFAZ de proposta de convênio de ICMS sobre os mesmos produtos | Leva à mesa dos 27 Estados a parcela do imposto que a União não pode alcançar |
Preâmbulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei, diante da relevância e urgência da situação econômica que ora assola o País.
Considerando que a inflação brasileira tem sido sistematicamente impulsionada por choques de custos externos (petróleo, commodities, câmbio) e pela indexação inercial, e não por excesso de demanda agregada;
Considerando que a elevação da taxa Selic, na atual conjuntura, não ataca as causas estruturais da carestia, ao mesmo tempo em que aprofunda o endividamento do setor produtivo e sacrifica o emprego e a renda do trabalhador;
Considerando que a carga tributária incidente sobre o consumo e a produção no Brasil é uma das mais elevadas do mundo, incide igualmente sobre quem recebe um salário mínimo e sobre quem recebe milhões, e eleva artificialmente o custo de vida da população de baixa renda;
Considerando que as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre os produtos da cesta básica foram reduzidas a zero pelas Leis nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e nº 12.839, de 9 de julho de 2013, e que essa desoneração foi parcialmente revertida pela redução linear de benefícios fiscais federais determinada pela Lei Complementar nº 224, de 2025, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026, atingindo produtos agropecuários, itens de higiene pessoal e derivados de leite sem que houvesse deliberação específica sobre alimentos;
Considerando que tal reversão se dará por rodadas sucessivas enquanto o Tesouro Nacional não dispuser de fonte alternativa de receita, sendo a isenção sobre bens de consumo popular, por não contar com representação organizada, o benefício fiscal historicamente mais exposto a cortes lineares;
Considerando que a Lei Complementar nº 214, de 2025, extingue a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS ao fim de 2026, substituindo-as pela Contribuição sobre Bens e Serviços, que nasce com alíquota zero para os produtos da cesta básica nacional, ao passo que o ICMS permanece integral até 2028, reduz-se gradualmente entre 2029 e 2032 e somente se extingue em 2033, de modo que a desoneração federal ora instituída tem natureza de ponte, enquanto a parcela estadual da carga sobre alimentos subsiste por mais sete exercícios;
Considerando que a tributação da renda do capital, ao contrário da tributação do consumo, não é alcançada pela reforma tributária em curso, sendo esta a medida de efeito duradouro entre as ora propostas;
Considerando que a distribuição de lucros e dividendos permaneceu isenta de tributação no Brasil de 1995 a 2025 e que a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, encerrou essa isenção ao instituir retenção na fonte de 10% sobre distribuições superiores a R$ 50.000,00 mensais e o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, de até 10%;
Considerando que o regime instituído pela Lei nº 15.270, de 2025, embora represente avanço, apura o limite de isenção por fonte pagadora, e não por beneficiário, permitindo o fracionamento da distribuição entre múltiplas pessoas jurídicas; estabelece alíquota única, sem graduação segundo a capacidade contributiva; e exclui os rendimentos de fundos de investimento imobiliário e do agronegócio tanto da tributação quanto da base do imposto mínimo;
Considerando que a alíquota máxima de 10% assim praticada é inferior à alíquota máxima de 27,5% incidente sobre os rendimentos do trabalho e menos da metade da alíquota média de 24,7% praticada pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico;
Considerando que a especulação cambial e a fuga de capitais para o exterior funcionam como instrumento de chantagem contra a soberania nacional, condicionando a política econômica aos interesses do rentismo financeiro, e que a contenção dessa fuga é condição de eficácia das demais medidas desta Medida Provisória;
Considerando que a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, já disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, cabendo ao Poder Executivo seu aperfeiçoamento e rigorosa aplicação;
Considerando que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços — ICMS responde pela maior parcela da carga tributária incidente sobre alimentos e gás de cozinha, e que sua desoneração depende de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, sendo vedada a esta Medida Provisória, por força do art. 62, § 1º, III, da Constituição Federal, dispor sobre a matéria;
RESOLVE editar a presente Medida Provisória, nos termos a seguir:
Capítulo I — Do controle de capitais e do combate à fuga de recursos
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Controle Cambial e Combate à Especulação (TCCE), incidente sobre as operações de câmbio que envolvam a remessa de recursos financeiros para o exterior, nos seguintes termos:
| Faixa de remessa (por CPF/CNPJ/ano) | Alíquota |
|---|---|
| Até US$ 10.000,00 | Isento |
| De US$ 10.000,01 a US$ 100.000,00 | 10% |
| De US$ 100.000,01 a US$ 1.000.000,00 | 20% |
| Acima de US$ 1.000.000,00 | 30% |
§ 1º Para fins de apuração da alíquota, serão considerados todos os valores remetidos ao exterior pela mesma pessoa física ou jurídica no ano-calendário.
§ 2º A TCCE não se aplica a remessas para pagamento de:
I — importação de bens e serviços devidamente comprovados;
II — transferências para manutenção de estudante no exterior, limitadas a US$ 36.000,00 por ano;
III — tratamentos de saúde no exterior, mediante comprovação.
§ 3º Nenhuma disposição desta Medida Provisória autoriza a retenção, o bloqueio, o sequestro ou a indisponibilidade de depósitos, poupança, investimentos ou quaisquer ativos financeiros mantidos no País, matéria vedada à medida provisória pelo art. 62, § 1º, II, da Constituição Federal.
Art. 2º Ficam vedadas, por prazo indeterminado, as remessas de recursos para pessoas físicas ou jurídicas sediadas em países ou dependências considerados paraísos fiscais pela legislação brasileira, ou que submetam a informação financeira a regime de sigilo que impeça a identificação do beneficiário final.
Parágrafo único. As instituições financeiras e demais autorizadas a operar em câmbio ficam obrigadas a:
I — identificar o beneficiário final de qualquer remessa ao exterior;
II — comunicar ao Banco Central do Brasil, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, qualquer operação que envolva paraíso fiscal ou beneficiário não identificado;
III — reter e recolher a TCCE no momento da liquidação da operação de câmbio.
Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade de registro e transparência de offshores e holdings patrimoniais controladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
§ 1º Os controladores de entidades no exterior deverão apresentar, anualmente, à Receita Federal do Brasil:
I — a composição societária e a estrutura de controle da entidade;
II — a relação dos ativos mantidos no exterior;
III — a declaração de beneficiário final.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor dos ativos não declarados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 4º Fica autorizado o Banco Central do Brasil a adotar medidas complementares para:
I — regulamentar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Capítulo;
II — estabelecer limites adicionais para operações de câmbio, quando necessário à preservação do equilíbrio cambial e à defesa da soberania monetária;
III — requisitar informações de instituições financeiras sobre operações de câmbio e fluxos de capitais.
Capítulo II — Da proteção da cesta básica, do gás de cozinha e da energia elétrica residencial
Art. 5º Ficam fixadas em zero (0%), enquanto existirem, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre:
I — os produtos alimentícios que compõem a cesta básica nacional, conforme definidos em regulamento, incluindo-se, no mínimo: arroz, feijão, farinha de trigo, pão, massas alimentícias, carnes bovina, suína, de aves e de peixes, leite e derivados, óleos vegetais, manteiga, margarina, açúcar, café, frutas, legumes e verduras;
II — o gás liquefeito de petróleo (GLP), popularmente conhecido como gás de cozinha, em recipiente de até 13 kg, destinado ao consumo residencial;
III — a energia elétrica fornecida a consumidores residenciais, incluídas as parcelas de distribuição e transmissão;
IV — os produtos de higiene pessoal de uso essencial, assim definidos em regulamento, incluindo-se, no mínimo: papel higiênico, sabonete, creme dental, escova de dentes e absorvente higiênico.
§ 1º As alíquotas fixadas no caput não se sujeitam a redução, limitação, escalonamento ou qualquer forma de restrição de benefícios fiscais de caráter geral ou linear, ficando expressamente afastada, em relação aos produtos e serviços deste artigo, a aplicação do disposto na Lei Complementar nº 224, de 2025, e das normas que a regulamentam.
§ 2º Ficam restabelecidas, desde 1º de abril de 2026, as alíquotas zero vigentes até 31 de março de 2026 sobre os produtos de que tratam os incisos I, II e IV, assegurado aos contribuintes o direito à restituição ou compensação do que houver sido recolhido a maior.
§ 3º A redução a que se refere o caput aplica-se tanto à comercialização no mercado interno quanto à importação dos produtos e serviços mencionados, e não acarreta a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
§ 4º Fica vedada a recomposição de margens ou aumento de preços que anule, no todo ou em parte, os efeitos da desoneração prevista neste artigo, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.137, de 1990.
§ 5º O Poder Executivo adotará mecanismos de transparência e fiscalização para garantir o efetivo repasse da redução tributária ao preço final ao consumidor.
§ 6º Extintas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS nos termos da Lei Complementar nº 214, de 2025, a alíquota zero de que trata este artigo fica mantida em relação à Contribuição sobre Bens e Serviços que as substituir, para os mesmos produtos e serviços, e o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei complementar destinado a incluir a energia elétrica residencial de baixo consumo e os itens essenciais de higiene pessoal entre as hipóteses de alíquota zero da referida contribuição.
Art. 6º Os encargos setoriais instituídos por lei federal e cobrados na tarifa de energia elétrica serão objeto de revisão pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com vistas à migração progressiva de seu custeio para o Orçamento Geral da União, observada a disponibilidade fiscal decorrente das receitas instituídas por esta Medida Provisória.
Capítulo III — Do pacto federativo
Art. 7º O Poder Executivo encaminhará ao Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, na data da publicação desta Medida Provisória, proposta de convênio destinada a autorizar os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS sobre os produtos e serviços de que trata o art. 5º.
§ 1º A proposta observará o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e terá por referência o Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, que já autoriza a redução da carga tributária nas operações com produtos da cesta básica.
§ 2º O Ministério da Fazenda dará publicidade, em formato aberto e no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da reunião, do voto de cada unidade federada sobre a proposta.
§ 3º A União não dispõe de competência para reduzir ou isentar o ICMS, e nenhuma disposição desta Medida Provisória produz esse efeito.
Capítulo IV — Da Contribuição Social sobre Lucros e Dividendos (CSLD)
Art. 8º Fica instituída a Contribuição Social sobre Lucros e Dividendos (CSLD), incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, na forma do Anexo I desta Medida Provisória, em substituição à retenção na fonte de que trata a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
§ 1º A base de cálculo será apurada por beneficiário, considerada a soma de todos os valores recebidos no ano-calendário, independentemente do número de fontes pagadoras.
§ 2º Integram a base de cálculo os rendimentos distribuídos por fundos de investimento imobiliário e por fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais, ainda que suas cotas sejam negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
§ 3º Permanece aplicável o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo instituído pela Lei nº 15.270, de 2025, assegurada a dedução da CSLD efetivamente recolhida, de modo a vedar a dupla incidência sobre o mesmo rendimento.
Art. 9º A CSLD será cobrada na seguinte forma:
| Faixa de lucros e dividendos distribuídos (por CPF/CNPJ/ano) | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 120.000,00 | Isento |
| De R$ 120.000,01 a R$ 600.000,00 | 10% |
| De R$ 600.000,01 a R$ 5.000.000,00 | 20% |
| Acima de R$ 5.000.000,00 | 30% |
§ 1º A CSLD será retida pela pessoa jurídica distribuidora no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos lucros e dividendos.
§ 2º A CSLD não incide sobre o lucro mantido na pessoa jurídica, ainda que capitalizado, alcançando exclusivamente o valor efetivamente distribuído.
Art. 10. A arrecadação da CSLD e da TCCE será destinada ao:
I — custeio das desonerações previstas no art. 5º e da migração de que trata o art. 6º;
II — Fundo Nacional de Infraestrutura e Desenvolvimento Produtivo, para investimentos em logística, energia, habitação popular e ciência e tecnologia;
III — recomposição do orçamento da Seguridade Social.
Capítulo V — Disposições finais e transitórias
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º As reduções de alíquota previstas no art. 5º produzem efeitos desde a data da publicação, por não configurarem instituição ou majoração de tributo.
§ 2º A CSLD, instituída pelo art. 8º, e a TCCE, instituída pelo art. 1º, somente serão exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Medida Provisória, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, os dispositivos desta Medida Provisória que exijam regulamentação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I — os dispositivos da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que estabelecem retenção na fonte à alíquota única de 10%, fixam o limite de isenção por fonte pagadora e excluem da tributação e da base do imposto mínimo os rendimentos de fundos de investimento imobiliário e do agronegócio;
II — os dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 2025, e de suas normas regulamentares, na parte em que reduzem, limitam ou escalonam os benefícios fiscais incidentes sobre os produtos e serviços de que trata o art. 5º desta Medida Provisória.
Brasília, _____ de ______________ de 2026.
Anexo I — Tabela progressiva da CSLD
| Base de cálculo (R$) | Alíquota |
|---|---|
| Até 120.000,00 | 0% |
| De 120.000,01 a 600.000,00 | 10% |
| De 600.000,01 a 5.000.000,00 | 20% |
| Acima de 5.000.000,00 | 30% |
Exposição de motivos
A presente Medida Provisória fundamenta-se nos arts. 62 e seguintes da Constituição Federal, que autorizam o Presidente da República a editar normas com força de lei em caso de relevância e urgência.
A relevância decorre da necessidade de enfrentar, de forma estrutural, as causas da inflação que onera a população brasileira, em especial a inflação de custos, que não responde à política de juros e exige atuação sobre a tributação e o câmbio.
A urgência tem data certa. Desde 1º de abril de 2026, por força da redução linear de benefícios fiscais determinada pela Lei Complementar nº 224, de 2025, produtos da cesta básica, itens de higiene pessoal e derivados de leite voltaram a ser tributados pelo PIS/PASEP e pela COFINS, após mais de duas décadas de alíquota zero. A reoneração se dá por rodadas sucessivas e independe de deliberação específica sobre alimentos: basta a inércia. Cada mês de demora consolida a receita no orçamento e torna a reversão politicamente mais custosa.
A ordem dos Capítulos não é fortuita. O controle da fuga de capitais precede as demais medidas porque é o que retira da negociação política a ameaça de evasão de recursos, historicamente utilizada para inviabilizar qualquer tentativa de tributar a renda do capital no País. Sem essa precedência, as medidas dos Capítulos II e IV nascem vulneráveis à pressão cambial.
Cumpre distinguir, com honestidade, o alcance temporal de cada medida. A desoneração federal do consumo tem efeito imediato e duração limitada: em 2027 o PIS/PASEP e a COFINS deixam de existir, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços, que já nasce com alíquota zero para a cesta básica. Vale, portanto, para o exercício corrente — e vale sobretudo para interromper a reoneração em curso antes que ela avance. O ICMS, ao contrário, permanece integral até 2028 e somente se extingue em 2033: a parcela estadual da carga sobre alimentos, que é a maior delas, subsiste por mais sete exercícios, e é o objeto do convênio de que trata o Capítulo III. Já a tributação da renda do capital não é alcançada pela reforma do consumo, sendo a única das três medidas com efeito permanente.
A proteção da cesta básica, do gás de cozinha, da energia elétrica residencial e dos itens essenciais de higiene não cria benefício novo: restabelece e blinda desoneração já existente, conferindo-lhe estabilidade normativa que hoje não possui. A experiência recente demonstra que isenções sobre bens de consumo popular, por não contarem com representação organizada, são as primeiras a serem sacrificadas em cortes de caráter geral.
Quanto à tributação de lucros e dividendos, esta Medida Provisória não inaugura a matéria: o mérito foi decidido pelo Congresso Nacional em novembro de 2025, com a aprovação da Lei nº 15.270. O que aqui se propõe é corrigir três características do regime então adotado que frustram, na prática, o objetivo declarado da própria lei. Primeira: por apurar o limite de R$ 50.000,00 por fonte pagadora, o regime permite que a distribuição seja fracionada entre pessoas jurídicas controladas pelo mesmo beneficiário, hipótese de planejamento elementar. Segunda: a alíquota única de 10% não gradua a incidência conforme a capacidade contributiva, de modo que quem recebe R$ 600.000,00 por ano e quem recebe R$ 60.000.000,00 suportam a mesma carga percentual. Terceira: a exclusão dos rendimentos de fundos imobiliários e do agronegócio, inclusive da base do imposto mínimo, abre via inteira de renda financeira não alcançada.
A alíquota máxima de 10% hoje praticada é inferior aos 27,5% que incidem sobre os rendimentos do trabalho e representa menos da metade da média de 24,7% dos países da OCDE. O teto de 30% aqui proposto, alcançado apenas acima de R$ 5.000.000,00 por ano, permanece inferior ao praticado por Irlanda, Coreia do Sul, Dinamarca, Reino Unido e Canadá. Mais do que compensar a renúncia, essa receita cumpre função estrutural: enquanto o Estado se financiar predominantemente pela tributação do consumo, nenhuma isenção sobre bens essenciais terá estabilidade, pois será sempre a alternativa mais fácil diante de restrição orçamentária.
Por fim, o Capítulo III reconhece expressamente o limite federativo desta Medida Provisória. A maior parcela do tributo incidente sobre alimentos e gás de cozinha é o ICMS, de competência estadual, cuja desoneração depende de deliberação conjunta das unidades federadas. A esta Medida Provisória cabe apenas encaminhar a proposta ao CONFAZ e assegurar a publicidade do voto de cada Estado.
Nota técnica — impacto orçamentário e arrecadatório
| Medida | Impacto estimado (ano 1) |
|---|---|
| Desoneração de PIS/COFINS na energia elétrica residencial | − R$ 6 bilhões |
| Manutenção e blindagem da isenção da cesta básica (já vigente) | sem custo novo |
| Blindagem da isenção do GLP em recipiente de até 13 kg (já vigente) | sem custo novo |
| Restabelecimento da isenção de itens de higiene pessoal | a estimar |
| Renúncia nova | − R$ 6 bilhões |
| CSLD — receita bruta do novo regime | + R$ 55 bilhões |
| Menos a arrecadação da Lei nº 15.270/2025, que a CSLD substitui | − R$ 31 bilhões |
| Incremento sobre o regime vigente | + R$ 24 bilhões |
| TCCE — controle de capitais | + R$ 18 bilhões |
| Receita nova | + R$ 42 bilhões |
| Saldo líquido | + R$ 36 bilhões |
Três esclarecimentos sobre o critério adotado.
Quanto à desoneração. A alíquota zero sobre a cesta básica está em vigor há mais de duas décadas e o gás de cozinha em recipiente de até 13 kg já se encontra desonerado, conforme demonstram as tabelas oficiais de composição de preços da Agência Nacional do Petróleo. Ambas as renúncias já estão incorporadas ao orçamento vigente. O efeito fiscal desta Medida Provisória, nesses itens, é o de impedir a recuperação de receita que a redução linear da Lei Complementar nº 224, de 2025, produziria ao longo dos próximos exercícios — estimada, em seu limite, em R$ 39 bilhões anuais pelo Demonstrativo dos Gastos Tributários da Receita Federal. Sob critério mais conservador, que compute essa recuperação como receita renunciada, o saldo líquido seria de − R$ 3 bilhões, situação de virtual neutralidade fiscal.
Quanto à CSLD. A base declarada é conhecida: em 2023, as declarações de imposto de renda registraram cerca de R$ 1 trilhão em lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas, segundo os Grandes Números da DIRPF, com 5,6 milhões de recebedores e metade do valor concentrada em 160 mil contribuintes. A aplicação de 10% — a alíquota hoje vigente — apenas sobre essa metade concentrada já resultaria em R$ 50 bilhões; a aplicação das faixas de 20% e 30% aqui propostas resultaria em valor entre R$ 100 bilhões e R$ 125 bilhões. A estimativa de R$ 55 bilhões situa-se imediatamente acima do piso desse intervalo, sendo, portanto, deliberadamente conservadora.
O regime da Lei nº 15.270, de 2025, arrecada atualmente cerca de R$ 31 bilhões anuais sobre base semelhante. A diferença decorre de três fatores: a apuração do limite de R$ 50.000,00 por fonte pagadora, que admite fracionamento; a exclusão dos fundos imobiliários e do agronegócio; e a regra de transição que preserva a isenção, até 2028, dos lucros aprovados até 31 de dezembro de 2025. Como a CSLD substitui esse regime, apenas o incremento constitui receita nova.
Quanto ao que ficou de fora. A revisão dos encargos setoriais de que trata o art. 6º não está computada nesta nota, por depender de estudo específico e de disponibilidade fiscal posterior. O restabelecimento da isenção de itens de higiene pessoal aguarda apuração da Receita Federal.
A presente medida, portanto, não compromete o equilíbrio fiscal — ao contrário, amplia a arrecadação ao graduar a tributação da renda do capital e ao conter a fuga de capitais que fragiliza o câmbio e alimenta a inflação.
Roteiro de tramitação
| Etapa | Prazo | Responsável |
|---|---|---|
| Edição e publicação no DOU | Dia 0 | Presidência da República |
| Remessa ao Congresso Nacional | Dia 0 | Casa Civil |
| Encaminhamento da proposta de convênio ao CONFAZ | Dia 0 | Ministério da Fazenda |
| Instalação da Comissão Mista | Até 48h | Congresso Nacional |
| Prazo para emendas | 10 dias | Deputados e Senadores |
| Votação na Câmara dos Deputados | 30 dias | Plenário da Câmara |
| Votação no Senado Federal | 20 dias | Plenário do Senado |
| Exigibilidade da CSLD e da TCCE | 90 dias | Receita Federal e Banco Central |
| Sanção ou veto | 15 dias | Presidência da República |
| Perda de validade se não aprovada | 120 dias | — |
A Pátria não é um negócio. A Pátria é o nosso futuro.
Ou taxam o rentista, ou taxam o pão. Escolha seu lado.